Com uma estrutura dimensionada para atender seus clientes, a atuação de Ruibal Advogados Associados se perfaz em áreas específicas do direito há mais de 25 anos, com ênfase às áreas trabalhistas, cível, imobiliário e de família, possuindo sede própria localizada no Município de Diadema.
Rua Manoel da Nobrega, nº 735, Cj 907/906, Centro, Diadema, Front Offices, em frente ao Shopping Praça da Moça.
Contando, ainda, com correspondentes nas cidades de Brasília e São Paulo.
A equipe jurídica Ruibal Advogados Associados se notabiliza pela excelência nos serviços prestados na Advocacia Trabalhista com especialização pelo Centro de Extensão Universitária Mascaro e Manrich.
Advocacia de Família
Ruibal Advogados Associados também se notabiliza pela sua excelência no atendimento na área do direito de família, área esta em que dispõe de advogados com especialização pela Escola Paulista de Direito.
Advocacia Cível
Ruibal Advogados Associados possuem advogados com especialização no direito civil e processual civil, estando apto ao atendimento geral desta área do direito.
Direito Imobiliário
Ruibal Advogados Associados possuem advogados com especialização na FMU Faculdade Metropolitanas Unidas em direito imobiliário e processual imobiliário.
Supremo analisa liminar sobre eleição indireta em Alagoas em Plenário Virtual
O referendo de uma medida cautelar em que se definiu a reabertura do prazo de inscrição de candidatos à eleição indireta para governador e vice-governador de Alagoas, com o registro de chapas únicas, está sendo analisada em sessão extraordinária no Plenário Virtual nesta sexta-feira (13/5).
Sessão para referendar liminar de Gilmar sobre eleição em Alagoas nesta sexta Fellipe Sampaio/STF
A sessão, convocada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, começou à meia-noite e vai até às 23h59.
Fux convocou a sessão a pedido do ministro Gilmar Mendes, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 969.
Entenda
O cargo de governador do estado ficou vago por desincompatibilização de Renan Filho (MDB) para concorrer ao Senado Federal nas eleições de outubro.
Já o posto de vice-governador se esvaziou após a saída de Luciano Barbosa (MDB) para disputar as eleições municipais de 2020. O presidente da Assembleia Legislativa não demonstrou interesse em assumir o mandato, já que também será candidato em outubro.
Na ação, o partido Progressistas (PP) questiona o edital de convocação de eleições indiretas lançado pela Assembleia Legislativa de Alagoas para preenchimento dos cargos. A publicação prevê o registro de candidatos a governador e vice de forma separada.
Na liminar, Gilmar determinou que o edital seja adequado à Constituição para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos ocorra por meio de chapas. Segundo o magistrado, a necessidade de unicidade da chapa tem o objetivo de garantir que a chefia do Executivo desempenhe suas funções em comunhão mínima de propósitos, principalmente sob o ponto de vista ideológico, além de evitar eventuais crises.
No início da manhã, os ministros Luiz Edson Fachin e Dias Toffoli já tinham acompanhado o entendimento do relator.
A eleição, inicialmente marcada para o último dia 2 de maio, já estava suspensa por decisão do presidente da Corte, ministro Luiz Fux, na Suspensão de Liminar (SL) 1540, ajuizada pelo diretório estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB). Com informações da assessoria do Supremo Tribunal Federal._
Itaú deve pagar R$ 5 mil de indenização por ligar para pessoa errada
Se um banco faz ligações telefônicas e envia mensagens de texto em excesso para cobrar alguém a respeito de uma dívida mesmo após a pessoa informar que não é nem conhece o devedor procurado, a prática da instituição financeira é abusiva e deve ser punida pela Justiça.
Justiça condena Itaú a indenizar homem em R$ 10 mil após ligações à pessoa erradaReprodução
Com esse entendimento, a 11ª Vara Cível de Goiânia condenou o Banco Itaú a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um homem que, embora já tivesse informado que não era a pessoa das cobranças, recebeu inúmeras ligações e mensagens do banco.
Entenda o caso
De acordo com o advogado consumerista Rogério Rodrigues, o homem em questão “vem sendo constantemente importunado pelo banco com várias ligações e mensagens de texto, dia e noite, alusivas à cobrança, inclusive com ameaças de apontamento da suposta dívida”, desde meados de setembro de 2019.
Embora tenha um nome parecido com o do cliente procurado pelo Itaú, a vítima diz ter esclarecido várias vezes que não era a pessoa das cobranças. Segundo ele, a instituição afirmou que retiraria o telefone da base e cessaria as ligações, mas isso não aconteceu.
O pedido de reparação por danos morais foi acatado em fevereiro de 2022 pela juíza Luciana Monteiro Amaral. Segundo ela, “os meios utilizados pelo banco devem ser considerados cumulativamente, de modo que o somatório das excessivas ligações telefônicas e mensagens de texto configuram prática abusiva”, principalmente diante do período relevante de tempo em que a prática se perpetrou, mesmo após a comunicação do autor de que não conhecia a pessoa procurada pelo banco.
A julgadora também lembrou que, embora o homem não possua uma relação direta com o banco, o Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente os excessos na cobrança de dívidas a consumidores inadimplentes.
Segundo o artigo 42 da norma, tais clientes não serão "expostos a ridículo" nem submetidos a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça._
MP 1.085: uma nova monarquia ou solução via Senado?
Rubicão era o nome do pequeno rio, no centro da Gália, que separava a Gália Cisalpina do território administrado diretamente pela própria Roma. A lei romana proibia qualquer pessoa de atravessar esse rio com um Exército, a menos que por ordens do Senado.
Em 10 de janeiro de 49 a.C, Júlio violou as leis romanas, desafiou o Senado e atravessou o pequeno Rubicão com suas legiões.
Pois bem, a MP 1.085 atravessa um importante Rubicão de nossa frágil República. Envolta em uma cortina de fumaça retórica sobre "desburocratização", ela transfere poderes normativos e poderes executivos para o Poder Judiciário, mais precisamente para um único conselheiro, dos 15 que compõem o Conselho Nacional de Justiça.
Um único conselheiro de dentro do CNJ, nas matérias de propriedade, garantias e seus registros, terá mais poderes que todo o Congresso e que o presidente da República.
A Constituição proíbe tudo isso. Separação de poderes significa que o juiz diz o direito no conflito, o Legislativo cria a norma abstrata e o Executivo toma decisões práticas, um modelo de freios e contrapesos.
Separação de poderes e legalidade são cláusulas pétreas.
O Congresso abriu mão da legalidade e de suas próprias prerrogativas democráticas ao aprovar a MP 1.085 sem sequer examinar o que nela há de mais grave, a destruição da legalidade e da separação entre poderes.
O CNJ tem a nobre e constitucional missão, definida na ADI 3.367, de fazer o controle da legalidade interna da magistratura. Não é constitucional que a Corregedoria do CNJ, 1/15 deste órgão, possua poderes normativos e executivos. Não é normal que essa delegação inconstitucional de poderes ocorra, por medida provisória, sem reação da sociedade ou do Poder Legislativo.
Paradoxalmente, o CNJ foi criado justamente para o controle da legalidade interna do Poder Judiciário. Em tese, se alguma corregedoria estadual passasse a criar normas abstratas, caberia ao CNJ anular essas medidas, recompondo o Estado de Direito. Agora o Conselho Nacional de Justiça, composto de juristas de escol, se vê diante de uma MP que traz em si inconstitucionalidades que qualquer aluno de primeiro semestre de Direito Constitucional sabe identificar como tal.
O Senado, que recebe a MP 1.085 para o derradeiro exame, tem diante de si a mesma escolha que Roma se viu obrigada a fazer, milhares de anos atrás: fazer valer a república ou deixar instalar-se uma novel monarquia.
Há conserto para a MP 1.085.
De maneira geral: é preciso retirar toda delegação de competência legislativa e executiva outorgada aos órgãos do Poder Judiciário.
Para o registro de bens móveis: urge resguardar o direito do credor de uma garantia sobre bem móvel, de obter registro no seu próprio domicílio. Crédito sem risco é crédito com a garantia registrada, de maneira mais conveniente possível, no cartório mais próximo do contrato.
Para o registro de bens imóveis: urge proibir a apresentação de resumos digitais, os extratos, como títulos nos registros de imóveis. O contrato original deve ser examinado no cartório, sob pena de abrirmos a propriedade imobiliária para todo tipo de fraudes e erros.
O direito à proteção de dados pessoais, necessário em uma sociedade digital, precisa ser respeitado. Trata-se de direito fundamental aprovado por unanimidade pelo Congresso. Os dados das pessoas e empresas confiados aos cartórios somente podem ficar nos próprios cartórios, jamais em terceiras entidades.
Cartórios devem ter viabilidade econômica, de um lado, e a sociedade não deve pagar emolumentos exorbitantes, de outro.
Por fim, a delegação de cartório é uma privatização. Os registradores e notários são responsáveis e independentes na prestação de seus serviços, inclusive eletrônicos. Fazer um projeto nacional de estatística, com o IBGE, e um projeto nacional de interoperabilidade, com o Ministério de Ciências e Tecnologia, seria mais eficiente e constitucional. Não é evidente?
Mais uma vez, cabe ao Senado, experiente, o cuidado de aprimorar a República._
Google vai pagar mais de 300 publicações na Europa por notícias
O Google, unidade da Alphabet, assinou contratos com mais de 300 editoras de notícias na Alemanha, França e outros quatro países da União Europeia, nos quais se compromete a pagar pelo conteúdo noticioso que divulga em sua plataforma.
Segundo a agência de notícias Reuters, a medida obedece a uma importante decisão sobre direitos autorais, tomada na União Europeia há três anos, que requer que o Google e outras plataformas online paguem pelo trabalho de músicos, artistas, autores, editoras de notícias e jornalistas.
A empresa também irá lançar uma ferramenta para facilitar a inscrição de outros órgãos de imprensa que queiram ser compensados pela publicação de suas notícias pelo Google.
"A nova ferramenta será oferecida, inicialmente, a milhares de publicações na Alemanha, Hungria e outros países da União Europeia nos próximos meses", de acordo com um blog publicado pela diretora de parcerias de notícias e publicações da empresa, Sulina Connal, ao qual a Reuters teve acesso antecipado.
"Até agora, temos contratos com mais de 300 publicações nacionais, locais e de notícias especializadas na Alemanha, Hungria, Franças, Áustria, Países Baixos e Irlanda, mas muitas outras negociações estão em andamento", ela escreveu.
A diretora não informou quantas publicações exatamente foram beneficiadas por enquanto, mas dois terços delas são da Alemanha, entre as quais estão a Der Spiegel, Die Zeit e Frankfurter Allgemeine Zeitung.
As editoras de notícias, que estão entre os críticos mais duros do Google, segundo a Reuters, vêm há muito tempo pedindo a seus governos que obriguem as plataformas online a pagar uma remuneração justa pela reprodução de seus conteúdos.
No ano passado, a Austrália tornou esses pagamentos obrigatórios. No mês passado, o Canadá propôs um projeto de lei que irá obrigar plataformas como o Google e Facebook a negociar com as editoras de notícias um pagamento por seus conteúdos.
A ferramenta oferece às editoras de notícias um acordo de trecho estendido de notícias, que permite ao Google mostrar snippets (um destaque no alto da página de resultados de buscas) e thumbnails (imagens em miniatura) por uma taxa de licenciamento._
Audiência de conciliação nas ações de família em casos de violência doméstica
O Código de Processo Civil em atenção às formas alternativas de resolução de conflito, prevê que o primeiro ato processual se constatados os requisitos da petição inicial é a marcação de audiência de conciliação ou mediação, devendo o réu ser citado para comparecimento. Pelo procedimento comum, essa audiência poderá ser dispensada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição ou quando não for admitida autocomposição (artigo 344, § 4º, I e II do CPC), devendo o(a) autor(a) informar na petição inicial o interesse ou não na realização da assentada (artigo 319, VII do CPC), dando início em regra ao prazo para oferta de defesa em 15 dias úteis contatos a partir da realização da última cessão da audiência conciliação ou mediação ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse também (artigo 355, I e II do CPC).
Contudo, quando falamos de ações de família, o Código de Processo Civil reservou um capítulo específico que prioriza a resolução dos conflitos por meio de mediação ou conciliação, determinando um rito próprio nesse aspecto. Assim, nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, como expresso no artigo 694 do mesmo Diploma Legal — e veja, a disposição legal representa o imperativo, é poder, é o uso da linguagem em prol do constrangimento das partes à resolução consensual.
A ênfase à resolução amigável é tamanha que a referida legislação determina que a citação seja entregue ao requerido(a) sem a cópia da petição inicial, apesar de assegurar que tenha acesso ao seu teor a qualquer momento (artigo 695, § 1º do CPC). Em se tratando da celeridade da justiça no Brasil, há morosidade inclusive no acesso ao processo de família, que em sua maioria corre em segredo de justiça e depende da atividade cartorial para liberação da habilitação de advogado(a) nos autos ou do atendimento prévio às partes para que seja garantido o acesso.
Além disso a lei permite o desdobramento desse momento processual em quantas vezes for necessário para se atingir o objetivo da resolução consensual (artigo 696 do CPC). O computo do prazo para apresentação da defesa somente se iniciará após a audiência, caso não haja acordo (artigo 697 do CPC).
Sendo bastante otimista, acredito que a intenção do legislador foi dar autonomia (e incentivo) às partes para resolução dos conflitos familiares, mas certamente não analisou a cultura machista e patriarcal que ainda resiste e se ramifica em nossa sociedade e no próprio judiciário. Certamente você conhece alguém ou já ouviu falar de mulheres que, para se livrar da perseguição, ameaças, superexposição e beligerância, além do custo emocional de um processo litigioso, aceitou firmar acordos que a colocavam em situações pessoalmente desfavoráveis ou em perda patrimonial expressiva.
O brocardo jurídico "mais vale um mau acordo que uma boa demanda" ainda é muito utilizado na esfera familiar para tentar aliciar mulheres — que muitas vezes desconhecem seus direitos — a preferirem um acordo que as prejudiquem, renunciando direitos que lhes são inegociáveis. Às vezes, uma boa demanda colabora com a recuperação da dignidade, da autoestima da mulher, proporciona a si própria e a seus filhos uma vida mais confortável, mais digna.
Por que são as mulheres em sua maioria que devem abdicar de seus direitos em prol do encerramento de uma ação judicial? Não pretendo aqui incentivar o litígio, que é, de fato, muito custoso, mas não concordo em absoluto com renúncia à direitos tão fundamentais por medo do que o outro pode fazer com as informações íntimas que tem após anos de convivência, por chantagem, por receio de perder a guarda do filho se não concordar em desistir do patrimônio comum. Isso não é o que Soraia Mendes e Isadora Dourado chamam de lawfare de gênero[1], onde o processo judicial se torna uma verdadeira arma de aniquilação do inimigo, nesse caso, as mulheres.
A questão da obrigatoriedade da audiência de conciliação nos processos de família consiste em um verdadeiro desserviço, principalmente às mulheres que estão em situação de violência doméstica ou familiar e são submetidas a um ambiente beligerante e hostil, sentando-se à mesa com seu algoz para negociar questões como guarda dos filhos, convivência, alimentos e patrimônio.
O legislador não pensou nas mulheres quando deixou de contemplar exceções expressas ao desinteresse na conciliação na parte específica dedicada às ações de família no Código de Processo Civil. Apesar dessa omissão, os tribunais vêm admitindo a dispensa da assentada em casos de violência doméstica ou familiar[2], no intuito de evitar quaisquer constrangimentos ou mesmo a revitimização da vítima.
Nesse sentido, ao julgar um dos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), desembargador José Carlos Ferreira Alves asseverou[3]:
"Faltaria a ela, pela debilidade demonstrada, o necessário empoderamento, tão necessário para que uma conciliação ou mediação possa, com efetividade, resolver a crise de direito material instalada.
Não se trata de estabelecer uma medida protetiva ou de restrição, a qual deverá ser buscada na esfera criminal, e sim, de evitar um constrangimento desnecessário à agravante."
O entendimento jurisprudencial se alinha com o escopo da Lei 14.321/2022, que alterou a Lei 13.869/2019 para tipificar dentre os crimes de abuso de autoridade o crime de violência institucional, que consiste em submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.
Sendo assim, é necessário interpretar os dispositivos do Código de Processo Civil à luz da Constituição Federal, da Lei Maria da Penha e da própria Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), para que, nesses casos, sejam aplicadas as normas do procedimento comum, facultando às mulheres a opção pela não realização de audiência de conciliação ou mediação nas ações de família._
Fachin mantém prosseguimento de demarcação de terra indígena em MT
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar por meio da qual o município de Brasnorte (MT) pedia a suspensão de decisão da Justiça Federal que determinou o prosseguimento do processo de demarcação da Terra Indígena Menkü.
Fachin não constatou ofensa à decisão do STF sobre demarcação de terras indígenas
Fellipe Sampaio/STF
Em avaliação preliminar da reclamação ajuizada pelo município, o ministro não verificou, no ato questionado, desrespeito à ordem de suspensão nacional de todos os processos e recursos judiciais que tratem de demarcação de áreas indígenas até o fim da pandemia da Covid-19 ou até o julgamento final do Recurso Extraordinário 1.017.365.
Em sua decisão, Fachin esclareceu que a suspensão determinada no recurso alcança ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação e recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais dos povos indígenas.
Por esse motivo, explicou o ministro, a decisão da Justiça Federal em Mato Grosso, ao determinar o prosseguimento de ação demarcatória, não descumpriu a determinação do STF e, também, assegurou os direitos territoriais do povo indígena Myky. Segundo o relator, como não se trata de ação anulatória de processo demarcatório, não há risco de aumentar a exposição dos indígenas ao coronavírus por meio de decisões de despejo.
Na reclamação, o município de Brasnorte relatou que fora surpreendido com a notícia de que a Justiça Federal, ao acolher pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública, havia determinado o prosseguimento do processo de demarcação da terra indígena.
Além do desrespeito à decisão do STF, o município alegou que não foi notificado pelo juízo, o que violaria o devido processo legal. Argumentou, ainda, que a ampliação da Terra Indígena Menkü atingirá 146.398 hectares, para uma população aproximada de 130 indígenas da etnia MyKy.
Essa situação teria acirrado ânimos na região entre proprietários e possuidores atuais das terras, que estariam nelas de forma regular desde antes da Constituição de 1988.
Informações
Visando subsidiar o exame de mérito da reclamação, Fachin pediu informações ao Juízo da Vara Federal Cível e Criminal de Juína (MT) e determinou a citação e a inclusão do povo indígena Myky da Terra Indígena Menkü, na qualidade de beneficiário do ato questionado, para apresentar contestação, no prazo legal. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Comunidade e poder público são essenciais na defesa do patrimônio cultural
A Constituição de 1988, fruto de um processo constituinte marcado por ampla mobilização da sociedade, reservou uma seção específica para tratar da cultura (Seção II), ao lado da educação (Seção I) e do desporto (Seção III), num capítulo (III) inserido no título (VIII) da Ordem Social.
O objeto deste breve ensaio é o patrimônio cultural, motivo pelo qual há um especial interesse em relação ao §1º do artigo 216 da Constituição que estabelece os atores principais na sua seleção, proteção e definição: o poder público e a comunidade.
A atividade de seleção, promoção e proteção do patrimônio cultural que envolve a apreensão de referências culturais (princípio da referencialidade) não consiste unicamente na mera catalogação. Ela não pode ser um ato unilateral do poder público baseado em esquemas de valores ideais construídos por intelectuais ou por agentes públicos.
Essas atividades demandam uma participação dos sujeitos culturais que são coletivamente denominados pela Constituição de "comunidade", intérprete do seu próprio patrimônio cultural.
A participação popular, conforme consta expressamente na Constituição de 1988, se dá na forma de colaboração da comunidade com o poder público, e envolve as ações de selecionar, promover e proteger o patrimônio cultural.
Essas ações pressupõem um objeto definido e individualizado, ou seja, patrimonializado. Assim, tomando como exemplo um bem cultural tombado, não há dúvidas, pelo texto constitucional, de que a comunidade tem o direito de colaborar com o poder público para promovê-lo e protegê-lo, ou seja, o direito de participar dessas ações.
Contudo, a participação da comunidade é assegurada pela Constituição em todo o curso do processo de patrimonialização, o que envolve o direito da comunidade de participar de todas as suas fases, e até mesmo antes deste ser formalizado. Ou seja, da elaboração da agenda política, da interpretação das referências culturais e, consequentemente, da seleção dos bens com valor cultural. Portanto, das escolhas daqueles bens que devem ser protegidos e promovidos, assim como daqueles que, consequentemente, serão esquecidos.
O reconhecimento constitucional da diversidade cultural e da noção de democracia cultural faz com que o dirigismo estatal neste campo da política perca o seu sentido, pela superação da ideia de uma única cultura nacional. Assim, a participação popular torna-se ponto central na Constituição de 1988 e à comunidade é conferido um papel de protagonismo sustentado na ideia de referência cultural e de um patrimônio vivo, ressignificado e atualizado, pois construído a partir da interpretação da comunidade.
Logo, a participação da comunidade deve ser assegurada em todas as etapas do processo de patrimonialização, envolvendo além da proteção e promoção, a própria seleção dos bens culturais a ser objeto de um dos instrumentos jurídicos de acautelamento amparada na diversidade cultural, na ideia de democracia cultural, no protagonismo da comunidade na interpretação dos bens culturais e na própria noção de referência cultural.
A expressão "poder público", empregada no Artigo 216 da Constituição de 1988, é ampla e abrange os Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive as funções essenciais à Justiça, assim como a projeção desses Poderes nos respectivos entes da Federação (União, estados-membros, Distrito Federal e municípios).
Com isso, a Constituição de 1988 atribui a todos os Poderes da República e a todos os entes da federação o dever de proteger o patrimônio cultural, mas segundo as competências e atribuições de cada um.
Desta forma, é imprescindível a atuação colaborativa desses dois atores na proteção do patrimônio cultural em que cabe à comunidade participar do processo de valoração do patrimônio cultural na condição de intérprete da sua própria cultura, o que a coloca num papel de protagonismo, enquanto ao poder público cabe assegurar esse protagonismo comunitário e adotar os meios necessário para efetivar a proteção do patrimônio cultural.
Maria Thereza de Assis Moura é eleita presidente do STJ; Salomão será Corregedor
A ministra Maria Thereza de Assis Moura foi eleita, na manhã desta quarta-feira (11/5), presidente do Superior Tribunal de Justiça para o biênio 2022-2024. Ela sucederá no cargo o ministro Humberto Martins no cargo a partir de agosto.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura vai presidir o STJ no biênio 2022-2024
STJ
Também ficou definido que o ministro Og Fernandes, atual diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), assumirá como vice-presidente, em substituição ao ministro Jorge Mussi.
Já o ministro Luís Felipe Salomão será o novo Corregedor Nacional de Justiça, em substituição à ministra Maria Thereza. Por fim, o ministro Mauro Campbell vai dirigir a Enfam.
Essa troca de cargos acontece porque, tradicionalmente, o STJ elege os integrantes da cúpula diretiva pelo critério da antiguidade.
Assim, o ministro Herman Benjamin poderia integrar a direção, pois é mais antigo que os ministros Jorge Mussi e Og Fernandes. Por motivos pessoais, ele manteve a postura da eleição de 2020 e decidiu não concorrer.
"Informei aos meus pares há várias semanas que, em decorrência de sério problema de saúde na família, não tenho condições de assumir o honroso cargo de Corregedor da Justiça do CNJ. Em decorrência desse momento, me sinto impossibilitado", confirmou.
Og Fernandes será o vice-presidente do STJ
STJ
Da mesma forma, o ministro Jorge Mussi, ao deixar a vice-presidência, se tornaria naturalmente o Corregedor Nacional de Justiça. Por "motivos eminentemente pessoais", recusou o cargo, que acabou com o ministro Salomão, o próximo na lista da antiguidade.
Maria Thereza de Assis Moura será apenas a segunda mulher a ocupar a presidência do STJ, nos 33 anos de existência. A primeira poderia ter sido a ministra Nancy Andrighi, que desistiu do cargo em 2016 e, assim, permitiu que a honra fosse da ministra Laurita Vaz, no biênio 2016-2018.
"Gostaria de dizer que conto com participação de todos, com ajuda de Deus, principalmente dos servidores, para que a gente possa fazer trabalho conjunto dando seguimento ao que vem sendo feito em todas presidências. Efetivamente conto com a ajuda e a participação de todos", disse a presidente.
O ministro Og Fernandes também agradeceu a confiança e a honraria de ser vice-presidente da corte. "Dizer que essa mesa diretora representa a celebração de uma amizade", exaltou.
Já o ministro Luís Felipe Salomão exaltou o fato de os ministros do STJ estarem unidos. "A simbologia da unidade que tivemos é muito significativa. Fizemos as escolhas todas. Nosso tribunal segue unido e para frente. Só tenho a agradecer essa confiança. Quero dizer ao ministro Mussi e ao ministro Herman que, apesar de terem declinado essa posição, vamos fazer uma cogestão. Conto com os colegas", afirmou o Corregedor eleito.
Ministro Luís Felipe Salomão foi eleito Corregedor Nacional de Justiça
Sandra Fado/STJ
Perfil
Empossada ministra do STJ em 2006 pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, Maria Thereza de Assis Moura é natural de São Paulo e chegou ao tribunal em vaga destinada à advocacia, decorrente da aposentadoria do ministro José Arnaldo da Fonseca.
Formada pela USP, onde se tornou mestre e doutora em Direito Processual, é ainda especialista em Direito Processual Penal (PUC-SP) e em Direito Penal Econômico e Europeu (Universidade de Coimbra, Portugal).
As destacadas carreiras na advocacia e no meio acadêmico renderam a ela prestígio nacional e internacional. Desde sempre, ocupou cadeira nos colegiados que julgam temas criminais – 6ª Turma e 3ª Seção, e é tida pelos colegas de Corte Especial como referência.
O Anuário da Justiça Brasil, editado pela revista Consultor Jurídico desde 2007, sempre a apontou como de viés garantista na interpretação do Direito Penal. Deixou os julgamentos em turma em 2018, quando foi eleita vice-presidente na gestão do ministro João Otávio Noronha._
Senado dos EUA expande segurança para ministros da Suprema Corte e suas famílias
Depois que manifestações de protestos irromperam nos EUA, após o vazamento da minuta do ministro Samuel Alito, indicando que o precedente Roe v. Wade de 1973, que legalizou o aborto em todo o país, será revogado, o Senado dos EUA aprovou, em toque de caixa, um projeto de lei bipartidário que expande a segurança para os ministros da Suprema Corte e suas famílias.
O PL foi aprovado, na noite de segunda-feira (9/5), por "consentimento unânime", significando que nenhum senador se opôs a sua "aprovação rápida" — ou seja, por acordo de lideranças. Agora, o PL será submetido à Câmara dos Deputados, que deverá adotar o mesmo procedimento. A futura lei — Supreme Court Police Parity Act — determina que a polícia deve dar mais proteção aos ministros e a suas famílias "sempre que os órgãos de segurança considerarem necessário". A lei irá emendar legislação já existente.
O Congresso decidiu resolver a questão em um dia, depois que manifestações de protestos, mesmo que pacíficas, ocorreram na frente das casas do ministro Samuel Alito, o relator do processo, do ministro John Roberts, presidente da corte, e do ministro Brett Kavanaugh, durante o fim de semana. Também ocorreram protestos em frente da Suprema Corte, onde foi montada uma cerca de 2,5 metros de altura e barreiras de concreto que bloquearam a rua em frente da corte.
Os manifestantes estão particularmente irritados com os três ministros nomeados pelo ex-presidente Donald Trump, Neil Gorsuch, Brett Kavanaugh e Amy Barrett, porque eles declararam durante a sabatina de confirmação pelo Comitê Judiciário do Senado que consideravam Roe v. Wade um "precedente estabelecido". Mas na conferência dos ministros, em dezembro, os três se declararam a favor da revogação do precedente, tal como o fizeram os ministros Samuel Alito e Clarence Thomas – todos conservadores-republicanos.
Os autores do projeto de lei, senador John Cornyn (republicano) e Chris Coons (democrata), explicaram em uma declaração, segundo a CNN e a NPR, a justificativa do PL: "Ameaças à segurança física dos ministros da Suprema Corte e de seus familiares são deploráveis e tentativas de intimidar a independência do Judiciário não podem ser toleradas." Para eles, os protestos "tornaram essa lei uma necessidade infeliz".
A secretária de imprensa da Casa Branca, Jen Psaki, divulgou declaração, em que afirma que o presidente Joe Biden apoia protestos pacíficos, mas é preciso manter a segurança dos ministros da Suprema Corte.
"O presidente acredita firmemente no direito constitucional de protestar. Mas os protestos não podem incluir violência, ameaças ou vandalismo. Os ministros exercem uma função extremamente importante na sociedade e eles devem ser capazes de cumprir seu trabalho sem preocupações com sua segurança pessoal", diz a declaração._
Novo decreto do SAC inova em relação ao atendimento ao consumidor
O presidente da República editou o Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, que altera e moderniza o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), no âmbito dos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo Federal, revogando, no prazo de 180 dias contados de sua publicação, o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008. Com isso, as regras do novo Decreto do SAC entrarão em vigor a partir de 3 de outubro de 2022.
O decreto reconhece a realidade dos diferentes modelos de negócio e o consumidor onmichanel, permitindo aos fornecedores adequarem os canais de atendimento para que melhor atendam ao público específico. Além disso, o decreto contempla a possibilidade de os fornecedores disporem de outros canais de atendimento além do telefônico, que, apesar de obrigatório, deixa de ser o principal meio de comunicação com o consumidor.
Inovação dos canais de atendimento ao consumidor
Uma das principais mudanças introduzidas pelo decreto é o reconhecimento da existência de canais de atendimento integrados pelo fornecedor, sendo que um deles — à escolha do fornecedor — deverá estar disponível ao consumidor 24 horas por dia, sete dias por semana.
No decreto anterior e ainda vigente, o atendimento ininterrupto deveria ser necessariamente o telefônico. O decreto, no entanto, deixa a critério do fornecedor a escolha do canal ininterruptamente disponível ao público, mantendo a obrigatoriedade do atendimento telefônico pelo período mínimo de oito horas diárias. O atendimento será humano, com horários e períodos específicos para cada setor, a serem definidos pelas entidades reguladoras competentes.
A dispensa do atendimento telefônico ininterrupto tem gerado discussões sobre possível retrocesso, já que reduz a abrangência temporal de uma ferramenta com a qual o consumidor acostumou-se ao longo do tempo. De outro lado, o atendimento ininterrupto não faz sentido para muitos modelos de negócio que são prestados integralmente online, de modo que o decreto reflete a dinâmica social atual, especialmente considerando que o atendimento 24x7 continuará existindo — ainda que não via telefone.
O decreto também inova ao permitir, durante o tempo de espera do consumidor no telefone, a veiculação de mensagens de caráter informativo, desde que tratem dos seus direitos e deveres ou, ainda, dos outros canais integrados de atendimento do fornecedor. A veiculação de mensagens publicitárias, por sua vez, só será permitida se houver o consentimento do consumidor.
A esse respeito, a exigência de que haja consentimento do consumidor para veiculação publicitária traduz nova possibilidade ao fornecedor no atendimento prestado (ainda que condicionada à anuência prévia do cliente), embora crie uma etapa burocrática que pode prejudicar a celeridade do atendimento ao consumidor.
Espera-se, enfim, que o decreto dê maior liberdade e abra espaço para que os fornecedores de serviços regulados disponibilizem canais de atendimento mais adequados ao perfil dos consumidores que atendem.
Acessibilidade e qualidade do atendimento
De acordo com o artigo 8º do decreto, os canais de SAC disponibilizados pelo fornecedor deverão assegurar tempestividade, celeridade, segurança, privacidade e resolutividade da demanda apresentada pelo consumidor.
Mais que isso, o decreto preconiza a acessibilidade de todos os canais de atendimento mantidos pelo fornecedor, em especial a pessoas com necessidades especiais. Os canais devem ser ampla e claramente divulgados ao público, garantindo-se o pleno acesso para atendimento de todas as demandas, conforme regulamentação a ser editada pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), consideradas as especificidades das necessidades especiais.
A observância à acessibilidade para pessoas com necessidades especiais já estava prevista no Código de Defesa do Consumidor, com expressa remissão à Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sendo o decreto um reforço normativo à proteção desses consumidores, demonstrando a nova tônica com que as empresas devem atuar no mercado de consumo.
Fiscalização de efetividade pela Senacon
O decreto preza primordialmente pela efetividade dos canais de atendimento para resolução de demandas dos consumidores. Ficará a cargo da Senacon desenvolver metodologia e implementar ferramenta de acompanhamento da efetividade do SAC, levando em consideração, no mínimo, taxa de resolução de demandas, índice de reclamações no consumidor.gov.br e no órgão regulador competente, grau de satisfação do cliente e quantidade de reclamações versus quantidade de clientes ou unidades de produção.
Acompanhamento e tratamento das demandas
O decreto zela pelo correto e efetivo tratamento de demandas dos consumidores, em contraposição à ênfase do anterior na resolução das demandas; e prevê o prazo de sete dias corridos para que seja oferecida resposta à demanda do consumidor, ao passo que o anterior previa prazo de cinco dias úteis para que a demanda fosse resolvida.
Ainda que seja um dos fatores que serão considerados para medição da efetividade dos canais de atendimento ao consumidor, a resolução de demandas não será a única. A mudança da abordagem do decreto (que dispõe sobre "tratamento de demandas" no capítulo V e não em "resolução de demandas", como no decreto anterior) sugere que deva ser feita análise mais completa sobre os canais de atendimento (para além da resolução de demandas) para verificar a sua real efetividade, o que somente poderá ser confirmado após a sua vigência.
Essa efetividade no tratamento das demandas é reforçada, ainda, pela nova previsão de que, no atendimento telefônico, não poderá haver encerramento da chamada de forma prematura e sem conclusão, como também que o fornecedor, nessa hipótese, será obrigado a retornar a chamada, informar o número de protocolo e concluir efetivamente o atendimento.
Há, como se vê, a intenção de garantir maior segurança ao consumidor de que sua demanda será atendida até o final. Essa previsão traz maior comodidade ao consumidor (e proteção contra interrupções e necessidade de reiniciar o atendimento) ao passo que exige postura mais ativa e diligente por parte do fornecedor no tratamento das demandas.
O decreto parece promissor no que se refere à modernização dos canais de atendimento que atualmente se mostram estafados e, por diversas vezes, ineficientes na resolução de demandas dos consumidores._
TRF-3 assegura home care a idosa com Alzheimer e sequelas de AVC
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou à União a manutenção de tratamento domiciliar integral (home care) e do fornecimento dos remédios a uma idosa de 89 anos, portadora de Alzheimer e vítima de acidente vascular cerebral (AVC).
Para o TRF-3, idosa comprovou ter direito ao tratamento e ao custeio dos remédios
TST
Para o colegiado, a autora da ação comprovou o direito ao tratamento e ao custeio dos remédios, em concordância com o disposto na Norma Técnica Sobre Atenção Domiciliar, do Exército Brasileiro.
Beneficiária da assistência médico-hospitalar gerida pelo Fundo de Saúde do Exército (Fusex), a idosa se enquadra na modalidade de assistência domiciliar multiprofissional e internação domiciliar 24 horas, oferecida pelo plano de saúde. Laudos médicos indicaram a necessidade de a paciente ser acompanhada em casa por equipe multidisciplinar permanente, composta por especialistas em enfermagem, fonoaudiologia e fisioterapia.
Em primeiro grau, 2ª Vara Cível Federal de São Paulo (SP) julgou o pedido procedente e determinou também o fornecimento de insumos hospitalares necessários ao tratamento domiciliar adequado, de maneira ininterrupta, por tempo indeterminado e sem qualquer custo para a autora.
A União recorreu ao TRF-3, sob argumento de ausência de comprovação da necessidade do home care e de prejuízo ao erário, em razão do valor elevado do tratamento. Contestou ainda o direito da autora ao serviço, de acordo com os normativos aplicáveis ao Fusex.
Ao analisar o caso, porém, a desembargadora federal relatora Marli Ferreira desconsiderou as alegações da União. Para a magistrada, as normas legais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde.
"O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado ao incidente a melhor solução possível, à vista dos elementos contidos nos autos. O recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse anular o quanto já decidido", acrescentou.
Por fim, a relatora destacou que os fundamentos apresentados na sentença recorrida estão de acordo com a jurisprudência das cortes superiores e com a Constituição. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma manteve, por unanimidade, a sentença que determinou à União o fornecimento de atendimento médico domiciliar, de enfermagem e ambulatorial, assim como os equipamentos e demais insumos indispensáveis para o tratamento. Com informações da assessoria do TRF-3._
Globo e Drauzio não terão que indenizar pai de garoto morto por mulher trans
A emissora não é obrigada a produzir suas reportagens sobre as péssimas condições dos presídios brasileiros, tendo que mostrar os crimes praticados pelas presas entrevistadas, se o objetivo não era historiar o fato criminoso, mas sim as péssimas condições de carceragem das detentas transexuais, nisso residindo a sua liberdade de imprensa.
Reprodução/GloboReportagem que motivou ação do pai da vítima de Suzy contra Drauzio Varella foi veiculada pela Globo em 2020
Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e isentou a Rede Globo e o médico Drauzio Varella de indenizar o pai do garoto assassinado no "caso Suzy".
O caso se tornou notório após a veiculação de uma reportagem no programa Fantástico que tratava do preconceito e abandono sofridos por mulheres transexuais no sistema carcerário em março de 2020. No material jornalístico, a detenta Suzy de Oliveira afirma que não recebia visitas havia oito anos.
Suzy foi condenada por ter estuprado e assassinado uma criança. O pai da vítima acionou a Justiça sob a alegação que sofreu um novo abalo psicológico ao reviver os fatos em razão da grande repercussão da reportagem. Em primeira instância, o médico e a emissora haviam sido condenados ao pagamento de indenização de R$ 150 mil.
"Até se entende a revolta do autor, mas, admitir as suas alegações é direcionar a reportagem ao sabor da sua vontade pessoal, de forma a desvirtuá-la. Nela, realmente, não se menciona o crime sofrido pelo filho do autor, nem o nome da vítima. Nem deveria, pois tinha por finalidade mostrar a vida difícil das mulheres trans nas prisões, a precariedade do sistema penitenciário, além do preconceito contra as suas pessoas. Não seus crimes", pontuou o relator, desembargador Rui Cascaldi.
Ao acolher o recurso da Globo e de Drauzio Varella, o magistrado afirmou que, somente se a reportagem tivesse feito menção ao crime cometido por Suzy, teria atingido a intimidade do autor, porque o teria feito reviver os fatos contra os quais, certamente, luta para esquecer.
"Mas, mostrar as péssimas condições carcerárias em que inseridas as detentas trans, o preconceito contra elas, etc., mediante entrevistas, exibição das condições em que reclusas, o excesso de população carcerária, com exposição de seus sofrimentos, não é imoral, muito menos, ilegal. É, na verdade, lícito, porque a nossa Constituição garante condições dignas ao preso, estando a reportagem, justamente, a denunciar as más condições vividas pelas detentas", afirmou.
Para o relator, mostrar detentas trans de forma a gerar solidariedade e compaixão, para que a reportagem atinja as autoridades responsáveis pelo sistema penitenciário, pode não agradar aqueles que um dia se viram feridos pelas pessoas encarceradas, mas é lícito e não tem o condão de causar dano moral a nenhuma das vítimas, que sequer são mencionadas.
"E, note-se, não foi dito na reportagem que elas não praticaram crimes. Ao contrário, até se mostrou um gráfico com a maior incidência das detentas trans no crime de roubo, e com menor percentual de incidência no de homicídio. Por fim, não se percebe da reportagem nenhuma intenção velada de ferir eventuais vítimas dos crimes cometidos pelas entrevistadas", concluiu. A decisão foi unânime._