Com uma estrutura dimensionada para atender seus clientes, a atuação de Ruibal Advogados Associados se perfaz em áreas específicas do direito há mais de 25 anos, com ênfase às áreas trabalhistas, cível, imobiliário e de família, possuindo sede própria localizada no Município de Diadema.
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Contando, ainda, com correspondentes nas cidades de Brasília e São Paulo.
A equipe jurídica Ruibal Advogados Associados se notabiliza pela excelência nos serviços prestados na Advocacia Trabalhista com especialização pelo Centro de Extensão Universitária Mascaro e Manrich.
Advocacia de Família
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Advocacia Cível
Ruibal Advogados Associados possuem advogados com especialização no direito civil e processual civil, estando apto ao atendimento geral desta área do direito.
Direito Imobiliário
Ruibal Advogados Associados possuem advogados com especialização na FMU Faculdade Metropolitanas Unidas em direito imobiliário e processual imobiliário.
Decreto nº 11.374/2023 e o princípio da anterioridade tributária
No final de 2022, no último dia útil do ano, por meio do Decreto nº 11.322/2022, que iniciaria sua produção de efeitos em 1º de janeiro de 2023 (domingo), o governo de Jair Bolsonaro, por meio do vice Hamilton Mourão, optou por diminuir as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre receitas financeiras, o que ocasionou forte irresignação por parte do governo eleito, que iniciou seu mandato no dia seguinte.
Diante disso, assim que empossado, o novo governo editou o Decreto nº 11.374/2023, assinado no dia 1º de janeiro 2023 e publicado em 2 de janeiro de 2023, restabelecendo as alíquotas de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras, prevendo a sua produção de efeitos desde já, sem a observação da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição.
Tal medida foi objeto de inúmeras ações por parte dos contribuintes, que entendem ter sido desrespeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, bem como de ação direta de constitucionalidade por parte da União, que visava afastar a aplicabilidade do referido princípio ao caso em análise.
No entendimento da Fazenda Nacional, o Decreto nº 11.374/2023 não precisaria observar a anterioridade, uma vez que o Decreto nº 11.322/2022, que diminuiu as alíquotas de PIS e Cofins, produziu efeitos apenas em dia não útil (domingo) e foi revogado imediatamente pelo novo decreto, não havendo efetivo aumento de tributo, já que o contribuinte sequer poderia ter praticado qualquer operação que teria ensejado o auferimento de receitas financeiras, sujeitas à alíquota minorada.
Além disso, a anterioridade não seria aplicável, já que não houve tempo hábil para que tenha sido gerada expectativa por parte do contribuinte a ser protegida pelo princípio da segurança jurídica.
Com o devido respeito, entendo que tal posicionamento não se compatibiliza com a melhor interpretação da Constituição.
Para avaliar se a anterioridade seria aplicável ao caso, deve-se responder as seguintes perguntas: 1) houve efetivo aumento de tributo, considerando que o Decreto nº 11.322/2022 foi revogado por outro decreto publicado no primeiro dia útil seguinte? 2) Foi o contribuinte surpreendido com a referida alteração, de forma que deve ser protegido em virtude do princípio da segurança jurídica?
Com relação ao primeiro questionamento, entendo que houve, sim, aumento de tributo pelo Decreto nº 11.374/2023, independentemente de os efeitos da diminuição se iniciarem em dia não útil e ainda que se concorde com a premissa de que não houve tempo hábil para que a diminuição pudesse incidir sobre qualquer operação.
Primeiramente, não há qualquer impedimento para que uma regra inicie sua produção de efeitos em dia não útil. Não havendo regra que vede a fixação do marco para a produção de efeitos de um comando normativo a partir de um dia não útil, não há por que se entender que o prazo deve ser postergado para o próximo dia útil da semana.
Além disso, o fato de as alíquotas terem sido minoradas por pouco tempo e o fato de que não houve a efetiva incidência das alíquotas minoradas em algum caso concreto também não descaracterizam o aumento de tributo. O aumento ao que anterioridade se refere é aquele que se dá no plano abstrato. Até porque ainda que o contribuinte não pratique fatos geradores sobre os quase incidiria a alíquota minorada, ele pode planejar praticar.
A regra do artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição é bem objetiva: se no tempo "t1" a alíquota é "x" e no tempo "t2" um diploma normativo afirma que a alíquota passará a ser "x+1", deve-se aguardar o período de 90 dias para que a alteração surta efeitos no caso das contribuições sociais. Pouco importa se entre "t1" e "t2" se passaram minutos, horas, dias, meses ou anos.
No caso concreto, o Decreto nº 11.322/2022 determinou que a partir de 1º de janeiro de 2023 as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras seriam diminuídas. Com isso, assim que o relógio indicou 00:00 do dia 01/01/2023, as alíquotas de PIS e Cofins passaram a ser de 0,33% e 2%, respectivamente. Um dia depois, o Decreto nº 11.374/2023 revogou a referida alteração e, a partir do dia 02/01/2023, as alíquotas de PIS e Cofins voltaram a ser de 0,65% e 4%, respectivamente. Portanto, é inequívoco que houve um aumento na alíquota, tendo sido realizadas operações com base na alíquota minorada ou não.
Quanto ao argumento referente à segurança jurídica, entendo que uma vez considerado que houve aumento de tributo e que a norma do artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição é aplicável, não cabe analisar se esse aumento de fato causou insegurança jurídica ou não, para fins de determinar a partir de quando a nova regra deve passar a surtir efeitos.
Até porque, caso acolhido o entendimento da Fazenda, surgiria o seguinte questionamento: por quanto tempo é necessário que uma diminuição de tributos surta efeitos para que seja mandatória a aplicação da anterioridade?
A Constituição, ao dispor que é vedada a cobrança de tributos "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou", buscou justamente evitar que essa pergunta precisasse ser respondida, estabelecendo uma conduta clara a ser seguida. Publicada lei que prevê aumento de tributo, não importa por quanto tempo a diminuição tenha surtido efeitos, e mesmo que estes tenham se dado em dia não útil, sua aplicação só se inicia após 90 dias, no caso das contribuições sociais.
É verdade que a anterioridade tem fundamento na segurança jurídica, mas também é verdade que houve a positivação de uma regra [1] que não pode ter seu conteúdo ignorado. O desrespeito ao comando claro, com a adição de novos critérios não contido na regra, cria um problema de confiança [2] e de eficiência [3]. De confiança porque sem um critério claro, não se sabe quando a alteração pode surtir efeitos de imediato ou não; e de eficiência porque obriga o intérprete (contribuinte, fisco, legislativo, judiciário) a levar em consideração outros fatores que não contidos na resposta que é dada pela regra, como evidenciado acima. Tais problemas são causa de insegurança jurídica.
Daí porque o conteúdo das regras deve ser observado, mesmo que eventualmente haja um conflito com a sua finalidade subjacente. Ou seja, ainda que se admita que não houve insegurança gerada, a regra deveria ser respeitada. A regra tem razão de ser independente de sua finalidade e sua observância, sim, é que confere segurança jurídica ao ordenamento.
Em um exemplo mais singelo, é como uma regra que estabelece um limite de velocidade em uma rodovia. Ela tem como objetivo indicar qual a velocidade segura para evitar acidentes, mas nem sempre alguém que está dirigindo abaixo do limite o faça de forma segura ou alguém que esteja dirigindo acima do limite o faça imprudentemente. De todo modo, segue-se a regra, sem incrementar outros critérios não contidos no comando, para evitar que o condutor seja obrigado a avaliar vários fatores ao trafegar nas ruas, inclusive para fins de evitar multas de trânsito, sabendo com segurança como pode e como não pode agir [4].
Em síntese, importa mais o que a Constituição disse do que porque disse ou o que queria dizer, em especial no âmbito do direito tributário, que é ramo do direito em que a estabilidade importa em especial.
Portanto, entendo que o Decreto nº 11.374/2023, ao deixar de prever a produção de efeitos do aumento das alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras a partir de noventa dias, violou o comando expresso do artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição.
[1] ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 212.
[2] SCHAUER, Frederick. Playing by the rules. New York: Oxford University Press, 1991. p. 137.
[3] Idem, Ibdem. p. 145.
[4] Exemplo extraído de: SCHAUER, Frederick. Playing by the rules. New York: Oxford University Press, 1991. p. 87.
Renegociação por superendividamento deve ser julgada pela Justiça estadual
Cabe à Justiça comum estadual ou distrital processar e julgar as demandas em que o consumidor pede a repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, mesmo que entre os credores exista ente federal.
Relator, ministro Marco Buzzi coordena grupo de trabalho criado pelo CNJ para aperfeiçoar procedimentos sobre o tema
Rafael L.
Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça resolveu conflito de competência no caso de um particular que adquiriu dívidas impagáveis com quatro bancos diferentes: três deles privados e a Caixa Econômica Federal.
Pela regra geral, a presença da CEF no polo passivo levaria o caso a ser julgado pela Justiça Federal. Apesar disso, o Judiciário tem levado tais processos para a Justiça comum com base em interpretação do artigo 109, inciso I da Constituição Federal.
A norma traz uma exceção à competência da Justiça Federal: devem escapar de sua jurisdição as causas de falência, entre outras. Em 2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu a exceção se aplica às ações que discutam insolvência civil.
A posição do STF levou em consideração que tanto no caso da pessoa jurídica em processo de falência como da pessoa física em insolvência há a presença do concurso de credores. É a hipótese do caso concreto, em que o devedor deve para quatro instituições financeiras.
A ação foi ajuizada para renegociar a dívida com base no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A norma prevê que, a pedido do consumidor, o juiz instaure processo de repactuação, que reunirá todos os credores e no qual deve ser apresentado plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.
Relator do conflito de competência, o ministro Marco Buzzi destacou que essa hipótese, assim como no caso de recuperação judicial ou de falência, tem inegável natureza concursal. Logo, as empresas públicas federais como a Caixa devem, de maneira excepcional, se sujeitar à competência da Justiça Estadual ou distrital.
"Ao fim e ao cabo, a definição de competência, na Justiça comum estadual, afigura-se imperiosa em razão da necessidade de concentrar todas as decisões que envolvam os interesses e patrimônio do consumidor, a fim de não comprometer os procedimentos atinentes à tentativa de, preservado o mínimo existencial, o devedor possa solver suas obrigações financeiras", explicou.
Superendividamento
O consumidor autor da ação fez empréstimos para custear tratamento de saúde durante a epidemia da Covid-19. Policial aposentado no Distrito Federal, ele tem renda mensal de R$ 4 mil, mas descontos no contracheque que alcançam R$ 10,9 mil. É, portanto, um superendividado.
Na definição da professora Cláudia Lima Marques, o superendividamento é a impossibilidade global da pessoa física de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio.
O artigo 104-A do CDC foi gestado para permitir a esse devedor uma saída legítima. Ele foi incluído pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). O tema hoje é alvo de um grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça coordenado pelo ministro Marco Buzzi para aperfeiçoar procedimentos administrativos e facilitar o trâmite de processos.
A definição da competência tem potencial para impactar muitos processos sobre o tema. Segundo o Serasa, em janeiro o Brasil tinha 70 milhões de pessoas inadimplentes, por 252,1 milhões de dívidas cujo valor somado é de R$ 232,2 bilhões.
Em seu voto, o ministro Marco Buzzi destaca que a posição de manter as ações de insolvência civil na Justiça como estadual ou federal já vem sendo aplicada por diversos ministros do STJ em decisões monocráticas. Ele vê prejuízo ao consumidor no desmembramento dos feitos.
Primeiro porque o artigo 104-A do CDC prevê que todos os credores participem da repactuação da dívida. Segundo porque, as ações separadamente feririam o objetivo da Lei do Superendividamento: conferir a oportunidade de o consumidor apresentar plano de pagamentos a fim de quitar suas dívidas.
Isso vai gerar risco de decisões conflitantes entre os juízos acerca dos créditos examinados. Para o ministro Buzzi, especialmente no caso concreto, em que o devedor tem grave problema de saúde, a eventual cisão da demanda violaria a celeridade processual, a efetividade das decisões judiciais e a própria dignidade da pessoa humana._
CNJ caminha para fortalecer cultura de equidade racial no Poder Judiciário
O Conselho Nacional de Justiça reforçou a importância da equidade racial e destacou a aprovação da Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância na Justiça Brasileira (Resolução 440/2022), a assinatura do Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial em novembro de 2022, e a criação do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer).
Ivanmoreno/FreepikCNJ caminha para fortalecer equidade racial no Judiciário
O Fonaer será espaço permanente de debate e acompanhamento da questão no Judiciário. Caberá ao Fórum modernizar rotinas, especializar os órgãos com a temática racial, realizar encontros regionais que permitam a proximidade com a sociedade civil, a comunidade acadêmica e outros segmentos, assim como levantar informações e estudos que possam subsidiar a criação de políticas públicas nessa área.
Em 2021, estudo inédito feito pelo CNJ revelou dados sobre o percentual de pessoas negras e o tempo que levaria para haver equidade racial no Judiciário. Segundo a pesquisa “Negros e Negras no Poder Judiciário”, até 2013, eram 12% de magistrados negros e negras no país. Entre 2019 e 2020, o ingresso na magistratura aumentou em para 21%.
O resultado mostrou que a implantação da política de cotas raciais no Poder Judiciário, instituída pela Resolução 203/2015 do CNJ, impactou, mas não o suficiente. No ritmo atual, a equivalência entre brancos e negros na Justiça só seria alcançada em 2058.
Outra ação do CNJ em direção à equidade foi o lançamento, em 2022, do Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial, que consiste na adoção de programas, projetos e ações a serem desenvolvidas em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de corrigir as desigualdades raciais por meio de medidas compensatórias e reparatórias, para eliminação do racismo estrutural no âmbito do Poder Judiciário.
“O Pacto conclama todos os tribunais brasileiros à união de intenções e ações concretas para que tenhamos uma política, de fato, apta a combater o racismo em nosso país, não podemos ignorar, lamentavelmente racista”, afirmou a presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministra Rosa Weber, durante a assinatura do Pacto pelos presidentes dos Tribunais Superiores da Justiça, ocorrido no fim de 2022.
Para dar concretude ao Pacto, por meio de medidas específicas, foram elaborados quatro eixos. O primeiro é o de promoção da equidade racial, com estímulos para aumentar a representatividade racial no Judiciário e a regulamentação de Comissões de Heteroidentificação nos tribunais. O segundo eixo visa desarticular o racismo institucional por meio de formação inicial e continuada de magistrados em questões raciais.
O terceiro diz respeito à sistematização dos dados raciais do Poder Judiciário e ao aperfeiçoamento de bancos de dados para que se possa acompanhar a implementação das políticas públicas judiciárias de equidade racial. O último eixo busca a articulação de várias instituições, a fim de garantir uma cultura antirracista na Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ._
Ordenamento desordenado: o Estado de Direito violado pelo Carf
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tribunal em que "o infrator é também juiz", deve ser considerado um tribunal de exceção. Ele serve para encobrir sonegações bilionárias e bloquear o acesso dos credores de tributos ao Poder Judiciário.
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Este artigo é a síntese, ora retomada, de um parecer que inspirou um artigo anterior, cujo núcleo foi mostrar que o Carf é inconstitucional. Desenhado com a razão de um Tribunal de Exceção — concebido para bloquear a aplicação das leis tributárias —, acoberta e estimula sonegações bilionárias, tornando-se instituição que gera uma profunda desigualdade na aplicação da lei em favor dos contribuintes infratores.
Trata-se de um órgão do Ministério da Fazenda não previsto na Constituição, instituído pela Lei 11.941 de 2009 que transformou os três conselhos de contribuintes pré-existentes no Carf. Conta com duas instâncias recursais após a confirmação dos lançamentos do Fisco, tendo competência para decidir sobre as dívidas tributárias dos contribuintes.
Dos 130 conselheiros, metade é indicada pelo governo e metade por cinco confederações empresariais (comércio, indústria, bancos, agricultura e transportes). E suas decisões não podem ser revistas pelo Poder Judiciário.
A lei de 2009 atribuiu o voto de minerva aos presidentes das turmas, designados entre os nomeados pelo ministro. Mas em 2020, uma MP, convertida na Lei 13.988/2020, extinguiu o voto de qualidade (voto de desempate). Essa lei: I) suprimiu o voto de minerva; II) inseriu a regra "em caso de empate pro devedor"; III) vetou o acesso posterior da União ao Poder Judiciário.
Concedendo o desempate aos representantes dos empresários, constituiu um Tribunal aparentemente público, onde o próprio Estado é bloqueado no seu direito subjetivo de acesso à Justiça, na representação do interesse geral.
O novo governo editou em janeiro de 2023 MP com validade até 2 de abril, reintroduzindo o voto de qualidade do presidente, indicado pelo Ministério da Fazenda e o direito de acesso ao Poder Judiciário em caso de absolvição. Em face da fala do presidente da Câmara e de movimentos patrocinados pela OAB contrários à MP — defendendo os interesses privados de uma espécie de "partido orgânico do mercado" —, o ministro da Fazenda propôs um acordo pragmático.
Oferece a quitação dos juros e multas em caso de derrota do contribuinte-infrator para a aprovação da MP. Tal benefício também inconstitucional importará em redução de mais da metade da dívida, eis que os processos no Carf têm duração média de 9 anos.
Os integrantes da comunidade social, que dependem destas fontes de receitas para concretização dos seus direitos fundamentais, estão fora da equação do mais deslavado corporativismo fiscal da história da República. Mas foi instituída, assim, em benefício do estamento superior da sociedade, uma flagrante desigualdade na aplicação da lei e de acesso ao Poder Judiciário.
Esta garantia está expressa na abertura do artigo 5º da Constituição como igualdade na edição da lei, garantia reforçada no inciso XXXVII, dizendo que "não haverá juízo ou tribunal de exceção". A justificação deste privilégio é produzida pelos portais midiáticos do mercado.
Primeiro, geram momentos de violência simbólica com seus videoclipes acrobáticos, que conferem às autodenominadas classes produtoras o estandarte do heroísmo na geração do progresso e da felicidade geral. Ora exibem automóveis voadores das montadoras alienígenas (que só falam inglês), ora projetam lavouras infinitas dos agronegociantes, anunciando que alimentam o mundo.
Depois evocam os banqueiros invisíveis que distribuem dinheiro a juros supostamente quase negativos, fazendo — na esfera estética da propaganda — belos jovens saltitarem até às nuvens de tão felizes.
A seguir vem a reflexão circunspecta dos comentaristas políticos diante de qualquer pressão para redução dos juros ou da ameaça de qualquer imposição tributária visando tirar alguns centavos dos ricos, entoando o bordão do "estamos à beira do abismo".
A reflexão é seguida do chamamento dos economistas adestrados nos Estados Unidos que inundam o país ocupando as cátedras das universidades para repisar o dogma da austeridade e da prudência extrema em nome da ciência, além de denunciar uma tributação taxada de excessiva.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem diz que: "Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida" (artigo 10).
O discurso midiático que glorifica as grandes empresas, repetido a exaustão, concorre para legitimar o privilégio de escalar juízes que julgarão seus próprios atos. Privilégio que excede em muito o direito de todas as pessoas a um tribunal imparcial. Assim como o herói do mundo do faz de conta de Chico Buarque, que "enfrenta os alemães e seus canhões", merecendo "princesas nuas nos seus bosques encantados" (1), os heróis do progresso e da felicidade geral no Brasil merecem um Tribunal de Exceção só para eles, único no mundo em que os infratores são também juízes. Isto só acontece no mundo do faz de conta e neste país.
Pena por ameaça aumenta se intenção era intimidar ex a desistir de divórcio e pensão
A pena pelo crime de ameaça pode ser aumentada quando o homem tenta intimidar a ex-esposa para que ela desista de pedir na Justiça o divórcio e a fixação de pensão alimentícia em favor dos filhos. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar um caso com tais peculiaridades, considerou válida a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do delito (artigo 59 do Código Penal), o que levou ao aumento da pena-base.
"Tal elemento é concreto e não é ínsito ao tipo penal em questão, podendo ser sopesado como circunstância judicial desfavorável, na medida em que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, motivada pelo anseio de enfraquecimento e de desrespeito aos direitos conferidos à mulher pela Lei Maria da Penha", afirmou o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas.
De acordo com os autos, o casal manteve a união por mais de 15 anos, mas estava separado fazia um ano. Ao saber dos processos com pedidos de divórcio e pensão, o ex-marido teria ameaçado matar a mulher, por não aceitar o fim do relacionamento nem a obrigação de arcar com os alimentos.
O homem foi condenado pelo crime de ameaça a dois meses e dez dias de detenção. Na primeira fase da dosimetria da pena, a juíza avaliou negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime e fixou a pena-base em dois meses — o dobro do mínimo legal.
Intimidação e terror
No pedido de Habeas Corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que os elementos apontados para justificar a valoração negativa dos motivos seriam inerentes ao tipo penal. Segundo a defesa, as infrações penais ocorridas em âmbito doméstico, normalmente, são praticadas em razão de discussão sobre o próprio relacionamento, envolvendo questões como o término da relação e as despesas com os filhos.
O ministro Ribeiro Dantas lembrou que, ao manter a condenação, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) considerou correta a valoração negativa dos motivos do crime, tendo em vista que o réu, com as ameaças dirigidas à ex-esposa, buscou incutir temor para que ela desistisse das ações ajuizadas.
Para o ministro, estando devidamente motivada a elevação da pena-base, não há ilegalidade a ser corrigida pelo STJ na via do habeas corpus. Ele também considerou legal o fato de a pena-base ter passado para dois meses em razão da valoração negativa de uma única circunstância judicial, quando a jurisprudência considera ideal o acréscimo de um oitavo para cada circunstância negativa, aplicado sobre a diferença entre as penas mínima e máxima.
"Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu", disse Ribeiro Dantas.
"Na hipótese, a fundamentação adotada justifica o aumento da pena, considerando que o agravante, utilizando-se de ameaças à vida da vítima, buscava covardemente atemorizá-la para que desistisse de ajuizar ações de divórcio e de pensão alimentícia em benefício de seus próprios filhos. Desse modo, não se mostra desproporcional o aumento da reprimenda", concluiu o ministro ao negar o Habeas Corpus. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça._
Empregado que ficava em hotéis não receberá adicional de transferência
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ferramenteiro que pretendia receber o adicional de transferência dos períodos em que atuara fora do local de contratação. Ele se hospedava em hotéis pagos pela empresa e, segundo o colegiado, não houve mudança de domicílio, o que descaracteriza a transferência.
ReproduçãoTST negou pedido de emprego para receber adicional de transferência por ficar em hoteis
Na ação, o trabalhador disse que fora contratado em 1992 pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., em São Bernardo do Campo (SP), inicialmente como aprendiz, passando a ferramenteiro de manutenção em 1998. Segundo seu relato, a partir de 2009, havia trabalhado em Taubaté (SP) e Curitiba e na Argentina.
O juízo de primeiro grau entendeu que foram preenchidos os requisitos legais e deferiu o adicional de transferência de 25% sobre o salário. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, ressaltando que a parcela é devida somente quando o empregado é transferido provisoriamente (e não de forma definitiva) para localidade diversa da do contrato de trabalho, desde que haja, necessariamente, mudança de seu domicílio.
No caso, o TRT verificou que o ferramenteiro, nesses períodos, ficara hospedado em hotel, com diárias pagas pela empregadora, que também arcava com os custos de refeição, lavanderia e aluguel de carro. Assim, as transferências, apesar de seu caráter provisório, não acarretaram a mudança de domicílio, pois o empregado nunca chegou a se estabelecer de fato nesses locais.
O relator do apelo do empregado ao TST, ministro Amaury Rodrigues, explicou que o artigo 469 da CLT não considera transferência a prestação de serviços em local diverso do contratado quando não a mudança acarretar necessária mudança de domicílio. O exame da pretensão do trabalhador exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da assessoria de imprensa do TST._
Infração grave, mesmo que administrativa, impede motorista de receber CNH
É lícito ao departamento de trânsito (Detran) local indeferir o pedido da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ao portador de permissão para dirigir que cometeu infração grave, independentemente de a mesma ser qualificada como administrativa ou na efetiva condução do veículo.
CNH só é expedida aos condutores novos que, no primeiro ano com permissão para dirigir, não tenham infrações graves
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Essa é a interpretação que passou a ser adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, após definição recente sobre a constitucionalidade do artigo 148, parágrafo 3º do Código de Trânsito Brasileiro, feita pelo Supremo Tribunal Federal.
A norma diz que a pessoa que recebe a permissão para dirigir terá direito à CNH após o prazo de um ano, desde que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima. Não há qualquer especificação sobre a necessidade de a infração ser na efetiva condução de veículo.
Apesar disso, a jurisprudência do STJ passou a atender pedidos de novos condutores para obrigar os Detrans estaduais a expedir as respectivas CNHs quando a infração grave é administrativa.
Um exemplo recorrente é do motorista que compra um carro e não transfere o documento no prazo de 30 dias. A infração, prevista no artigo 233 do CTB, era considerada de natureza grave na redação original do dispositivo — a norma foi atualizada pela Lei 14.071/2020 e agora tem natureza de infração média.
Na visão do STJ, infrações administrativas não estão relacionadas à segurança no trânsito porque não impõem qualquer risco à coletividade. Logo, não poderiam ser usadas para impedir a expedição da CNH pelos Detrans por todo o país.
Essa posição levou a Corte Especial do STJ a declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 148, parágrafo 3º do CTB, em 2021 (AREsp 641.185). O Detran do Rio Grande do Sul recorreu ao STF, que derrubou a orientação em acórdão da 1ª Turma, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes (ARE 1.195.532).
Segundo o Supremo, não existe qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade na regra, que portanto é plenamente compatível com a Constituição.
Nesta quinta-feira (23/3), a 1ª Turma do STJ aplicou a nova orientação, ao dar provimento aos recursos especiais ajuizados por Detrans e autorizá-los a negar a CNH a condutores que falharam em registrar a transferência de seus veículos no prazo de 30 dias, durante o primeiro ano após a aprovação no exame da autoescola.
"Necessário reconhecer que a norma é aplicável, o que equivale dizer que é lícito ao órgão de transito indeferir o pedido da CNH ao condutor que, portador de permissão para dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como administrativa ou na condução o veiculo", afirmou o relator, ministro Benedito Gonçalves._
Possuidor de imóvel encravado também tem direito a passagem forçada, diz STJ
Assim como o proprietário do imóvel que não tem acesso à via pública, aquele que exerce a sua posse também tem o direito de constranger o vizinho a lhe dar passagem forçada, mediante pagamento de indenização.
Ação visou a dar acesso à via pública à pessoa que tem posse de imóvel encravado
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de serviços rodoviários que tentava afastar a obrigação de desbloquear uma estrada para dar acesso a uma propriedade rural particular.
O pedido de desbloqueio foi feito pela pessoa que exerce a posse do imóvel encravado. Isso significa que a área rural que ela possui se encontra totalmente cercada por outras terras e, com isso, não tem acesso à via pública.
A resolução do dilema do imóvel encravado é descrita no artigo 1.285 do Código Civil. Ele prevê que o proprietário constranja o vizinho a lhe dar passagem mediante pagamento de indenização cabal. O rumo da passagem pode ser judicialmente fixado, se necessário.
Em primeira instância, a ação foi extinta porque o julgador entendeu que o possuidor não tem legitimidade para pedir a passagem forçada. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a posição, entendendo que a regra do artigo 1.285 do Código Civil vale também para quem exerce a posse.
Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi optou pela interpretação extensiva. Ela explicou que, embora a propriedade e a posse não se confundam, ambas garantem ao seu titular a possibilidade de usar e fruir da coisa.
Assim, impedir o possuidor do imóvel de usufruir dele em razão do encravamento implicaria retirar do bem todo o seu valor e sua utilidade. "Quando se está a tratar de direito à passagem forçada, não há justificativa razoável para se conferir tratamento desigual à propriedade e à posse."
"De nada valeria a condição de possuidor de imóvel encravado se a ele não fosse também atribuído o direito à passagem forçada quando necessário, pois, caso contrário, seria possuidor de imóvel destituído de qualquer valor, utilidade e função", acrescentou a ministra Nancy. A votação na 3ª Turma foi unânime._
Caso de suposto plano para atacar Moro está nas mãos de Hardt, em Curitiba
A juíza Gabriela Hardt, atualmente substituta da 13ª Vara Federal de Curitiba, foi responsável por assinar os mandados de prisão e de busca e apreensão que foram cumpridos pela Polícia Federal nesta quarta-feira (22/3) contra nove suspeitos de planejar ataques a autoridades, dentre elas o senador Sergio Moro (União-PR), ex-juiz da mesma vara.
Juíza Gabriela Hardt assumiu antiga vara de Moro por alguns meses entre 2018 e 2019Reprodução
A tramitação das medidas desta quarta-feira tiveram início na 9ª Vara Criminal da comarca. Porém, a magistrada titular deste Juízo saiu de férias na última semana. Com isso, o inquérito foi redistribuído e as decisões ficaram a cargo de Gabriela, segundo o jornal O Globo.
Ao todo, foram expedidos 24 mandados de busca e apreensão, sete mandados de prisão preventiva e quatro mandados de prisão temporária nos estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso do Sul e Rondônia. Os suspeitos são apontados como membros da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
Segundo a PF, os ataques simultâneos contra autoridades eram planejados em todos esses estados e também no Distrito Federal. Além de Moro, o promotor de Justiça Lincoln Gakiya, de Presidente Prudente (SP), também era apontado como um dos alvos.
Segundo o próprio Gakiya, a facção poderia querer sequestrar Moro para exigir em troca a libertação de Marcola, chefe da facção, ou sua transferência de prisão federal para um presídio estadual. O promotor também aponta que a insatisfação do PCC com Moro advém de uma portaria que ele assinou quando era ministro da Justiça proibindo visitas íntimas nos presídios federais — em dezembro de 2021.
Hardt substituiu Moro na vara onde tramitavam os processos da "lava jato" ao final de 2018, quando ele pediu exoneração do cargo de juiz para assumir o Ministério da Justiça e Segurança Pública no governo do ex-presidente Jair Bolsonaro. Ela permaneceu como titular até abril do ano seguinte.
Foi a juíza quem condenou o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) à prisão em fevereiro de 2019 no caso do sítio de Atibaia (SP). À época, ela copiou trechos da sentença do caso do tríplex do Guarujá (SP), na qual Moro também havia condenado Lula. Ambas foram, mais tarde, anuladas pelo Supremo Tribunal Federal._
Shopping center responde por roubo na cancela de entrada do estacionamento
O shopping center que oferece estacionamento ao cliente deve ser responsabilizado pelo roubo a mão armada ocorrido na cancela de ingresso no estabelecimento, por frustrar a legítima expectativa de segurança oferecida em troca de pagamento pelo serviço.
Crime foi praticado antes de o consumidor cruzar a cancela do estacionamento
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um shopping condenado a indenizar um cliente que foi assaltado dentro do próprio carro momentos antes de passar pela cancela do estacionamento.
Os ladrões levaram um relógio de luxo que a vítima usava no momento do crime. As instâncias ordinárias condenaram o estabelecimento a pagar, em conjunto com a empresa administradora do estacionamento, R$ 33,7 mil em danos materiais e R$ 10 mil em danos morais.
Ao STJ, o shopping alegou que o crime ocorreu antes de o consumidor ingressar no estacionamento, o que configura fortuito externo, hipótese de exclusão da responsabilidade. Assim, pediu o afastamento da condenação
Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que, para um evento danoso ser considerado fortuito externo, não pode ter qualquer conexão com a atividade desempenhada pelos fornecedores — ou seja, deve estar fora da esfera de proteção e atuação deles.
No caso dos shopping centers, a jurisprudência do STJ indica que o oferecimento de estacionamento, ainda que gratuito, leva à responsabilização pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando gerar a legítima expectativa de segurança. Há exceções — por exemplo, se a área for aberta e entendida como mera comodidade.
"Pode-se concluir que o shopping center que oferece estacionamento responde por roubo perpetrado por terceiro à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estabelecimento, uma vez que gerou no consumidor expectativa legítima de segurança em troca dos benefícios financeiros que percebera indiretamente", disse a relatora.
O acórdão ainda manteve os valores da indenização, por considerá-los adequados. A votação foi unânime._
O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou julgamento, no último dia 3 de março, da Reclamação (RCL) 29.303. Por unanimidade de votos, os ministros entenderam que todos os tribunais do país devem realizar, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades de prisão.
Yanukit
A audiência de custódia é um importante instrumento processual adotado por diversos países, inclusive o Brasil, como forma de garantir o direito fundamental à liberdade pessoal e de reduzir a superlotação dos presídios. Nessa audiência o juiz avalia se a prisão é realmente necessária e adequada, levando em consideração a situação concreta do detido e os princípios fundamentais do Estado democrático de Direito.
Durante a audiência de custódia, o juiz pode avaliar questões como a legalidade da prisão, a necessidade da prisão preventiva, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, como o monitoramento eletrônico, e a eventual ocorrência de tortura ou maus-tratos durante a prisão.
A audiência de custódia é uma importante ferramenta para garantir a proteção dos direitos humanos dos detidos, especialmente em casos de prisões arbitrárias, violência policial ou discriminação. Além disso, a medida pode contribuir para reduzir a superlotação dos presídios, pois muitas vezes pessoas que não representam perigo à sociedade acabam sendo presas preventivamente por longos períodos.
Há muitos tratados internacionais de direitos humanos que tratam do tema. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Brasil em 1992, por exemplo, prevê em seu artigo 9º a obrigação de assegurar que toda pessoa detida seja conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais, e que essa autoridade julgue a legalidade da prisão e ordene a libertação imediata caso a prisão seja ilegal.
Além disso, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece em seu artigo 7º a obrigação de assegurar a todas as pessoas privadas de liberdade o direito de serem conduzidas, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais, e o direito de serem julgadas em prazo razoável ou libertadas, sem prejuízo de que prossiga o processo.
Ademais, a audiência de custódia também é recomendada por diversos organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), como uma prática essencial para garantir a proteção dos direitos humanos.
Na legislação brasileira, a audiência de custódia foi introduzida, pela Lei nº 13. 257/2015, no Código de Processo Penal (CPP). Posteriormente, a Lei nº 13. 964, de 24 de dezembro de 2019, também conhecida como Pacote Anticrime, acrescentou dispositivos ao CPP para aprimorar a realização das audiências de custódia, como a previsão de que a autoridade policial responsável pela prisão apresente relatório circunstanciado sobre as condições da prisão e o estado de saúde do preso.
Portanto, um dos principais avanços da legislação brasileira foi a incorporação da audiência de custódia em relação a todas as pessoas detidas em flagrante delito ou por ordem judicial tenham o direito de serem apresentadas imediatamente ao juiz competente.
Porém, um dos grandes desafios para a implementação efetiva da audiência de custódia é a resistência de algumas autoridades e instituições do sistema de justiça criminal. Muitas vezes, a cultura punitivista e a falta de recursos para capacitação e treinamento dos agentes envolvidos acabam dificultando a efetivação dessa importante medida.
Outra desafio seria a questão da imparcialidade do juiz que determinou uma prisão preventiva para atuar em uma audiência de custódia. Há muitas comarcas no interior do país com apenas um juiz. Como esse magistrado poderia rever sua decisão?
Oxalá todos esses desafios sejam suplantados e as audiências de custódia sejam uma realidade em todo território nacional._
STF reiniciará julgamento de queixa-crime de Weintraub contra Maria do Rosário
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque nesta terça-feira (21/3) e suspendeu o julgamento sobre uma queixa-crime do ex-ministro da Educação Abraham Weintraub contra a deputada federal Maria do Rosário (PT-RS) pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação nas redes sociais.
Abraham Weintraub, ex-ministro
da Educação de BolsonaroMarcelo Camargo/Agência Brasil
Com isso, o caso será reiniciado em sessão presencial, ainda sem data marcada. Até então, a análise, iniciada na última sexta-feira (17/3), ocorria no Plenário Virtual, com término previsto para a próxima sexta (24/3).
Contexto
Em junho de 2020, Weintraub, que era investigado por ofensas a ministros do STF, deixou o Ministério da Educação para ocupar um cargo de direção no Banco Mundial, com sede em Washington, nos Estados Unidos.
Na data da exoneração, Maria do Rosário escreveu no Twitter que Weintraub praticou corrupção, tráfico de influência e falsidade ideológica ao entrar nos EUA, com apoio do então presidente Jair Bolsonaro.
O ex-ministro, então, apresentou a queixa-crime contra a deputada. Segundo ele, a publicação ofendeu sua honra, imagem e reputação. Também argumentou que o conteúdo foi visualizado por um grande número de pessoas.
Em resposta, a deputada lembrou da imunidade que os parlamentares têm pelas suas opiniões, palavras e votos, conforme a Constituição. A Procuradoria-Geral da República também opinou a favor da aplicação de tal previsão.
No último mês de fevereiro, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso no Supremo, rejeitou a queixa-crime por meio de decisão monocrática.
Deputada federal Maria do Rosário criticou Weintraub no Twitter em 2020Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Weintraub contestou a decisão e reforçou seus argumentos. Para ele, é possível afastar a imunidade parlamentar, pois a declaração não estava atrelada ao exercício do mandato da deputada.
Votos
Antes do pedido de destaque de Mendonça, os ministros Barroso e Cármen Lúcia já haviam votado por manter a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos. "O agravante não trouxe novos argumentos suficientes para modificar a decisão agravada", apontou o relator.
Conforme a jurisprudência da corte, não é possível afastar a imunidade parlamentar quando o fato está estritamente ligado ao exercício do mandato do congressista.
No caso concreto, Barroso entendeu que o tuíte estava ligado à função parlamentar de "controle da atividade dos demais Poderes" — no caso, o Executivo.
Além disso, o conteúdo da publicação se voltava a um notório integrante de um grupo político adversário ao de Maria do Rosário, que fazia parte da oposição à gestão Bolsonaro.
Por fim, o relator explicou que "eventual excesso de linguagem na manifestação não atrai a tutela penal". Mesmo assim, ressaltou que ainda pode, em tese, configurar quebra de decoro._